Uma diretiva, de acordo com o artigo 288º TFUE, num primeiro momento, só vincula Estados (a transpôs). Necessita de transposição, ou seja, não tem aplicabilidade direta, mas é possível invocar efeito direto (Acórdão Van Duyn). O seu objetivo não é uniformizar o direito para todos os Estados, mas aproximar as suas legislações, é harmonizadora do direito dos Estados. Em Portugal, a transposição é feita nos termos do artigo 112º, nº 8 CRP.
No dia 19 de maio de 2022, a Comissão instou Portugal e mais nove Estados-membros da UE a adotarem a diretiva sobre energias renováveis (Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018), pelo facto de estes ainda não terem “transposto na íntegra” a diretiva, nem terem dado “informações claras”.
Esta diretiva fala sobre a promoção da utilização de energias renováveis, que estabelece o quadro jurídico para o desenvolvimento de energias renováveis nos setores da eletricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes da UE, que fixa o objetivo vinculativo da EU de atingir até 2030, pelo menos, 32% de energias renováveis.
O prazo de transposição era até dia 30 de junho de 2021, sendo que em julho do ano passado a Comissão já tinha enviado uma carta de notificação aos dez Estados-membros. De acordo com a mesma, “a Croácia, Alemanha, Hungria, Polónia, Portugal e a Roménia não forneceram à Comissão informações claras e precisas sobre as disposições nacionais que transpõem cada disposição da diretiva”.
Irá Portugal transpor a diretiva a tempo de não sofrer sanções?

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