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Cooperação Policial e Judiciária na União Europeia - Mariana Carvalho

Não se podem abrir as fronteiras à circulação de criminosos, se ao mesmo tempo não houver uma resposta dos Estados e da Europa que tente reprimir a prática de atos ilícitos praticados pela criminalidade organizada transnacional e outras práticas ilícitas que sejam do interesse da comunidade europeia e dos estados em geral como o terrorismo, branqueamento de capitais, fraude organizada, contrafação do euro, tráfico de estupefacientes e introdução clandestina de migrantes.

Para uma breve nota histórica, esta ideia surgiu em 1976 com o «Grupo de Trevi», constituído ao mais alto nível, pelos ministros dos Assuntos Internos dos Estados Membros, que rapidamente, com o Tratado de Maastricht deu lugar ao aprofundamento e delineamento das questões de interesse comum que justificam essa cooperação[1].Criou-se ainda a «Unidade “Droga” do Europol» que futuramente se viria a designar a EUROPOL, que é a agência responsável por garantir a aplicação da lei[2] e só viu as suas competências serem reforçadas com o Tratado de Amsterdão[3]. A sua representação nos Estados-Membros e o funcionamento desta em cada um deles é feito através das unidades Nacionais Europol. Em Portugal é a Lei de Organização Da Investigação Criminal que define a entidade competente para assegurar o funcionamento da EU que neste caso é a Polícia Judiciária e na dependência do departamento Central de Cooperação Internacional- DCCI. Mas antes dessa evolução já havia sido assinado, em 1985 o Acordo de Schengen sobre uma política de abertura das fronteiras e livre circulação de pessoas entre os países signatários. Com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o acervo de Schengen — incluindo os seus aspetos relativos à cooperação policial — foi integrado no direito da União Europeia, mas ao abrigo do «terceiro pilar» da cooperação intergovernamental que mais tarde viria a desaparecer com o Tratado de Lisboa, simplificador das medidas de cooperação policial. Com o desaparecimento deste pilar as matérias relativas à cooperação judiciária e policial em matéria penal seriam sujeitas à regra de deliberação de unanimidade no Conselho, segundo os artigos 31.º, nº1, TUE; art.º 42, nº4 TUE e art.º 89 TFUE. Se se previsse maioria qualificada podem, eventualmente, ser acionados mecanismos de bloqueio divisional como o previsto no art.º 82.º, n.º 3, TFEU e art.º 83, n. º3, TFUE; pois o Tratada mantem-se fiel à conceção herdada das revisões anteriores ao rejeitar a maioria qualificada em domínios mais diretamente ligados ao exercício de atributos típicos de estadualidade, preservando-se, pelo exposto, quanto a este aspeto a lógica intergovernamental dos pilares. Relativamente ao papel do Tribunal de Justiça da União Europeia, doravante TJUE, tem-se que o mesmo não adquire competências neste tipo de matérias[4]; podendo apenas o Juiz da União controlar a observância do disposto no art.º 40º TUE e pronunciar-se sobre os recursos de legalidade de decisões restritivas de direitos. Em matérias mais especificas como o espaço de liberdade, segurança e justiça, especificamente os capítulos de cooperação judiciaria e penal releva o art.º 276º ao referir a limitação de poderes ao TJUE. A sua intervenção é agora obrigatória e não facultativa; podendo sobre estas matérias exercer uma jurisdição de natureza comunitária. Tudo isto, posso referir, ser o reflexo visível desta moderna arquitetura de pilares invisíveis, mas funcionalmente imprescindíveis como os que aqui abordamos.

Para uma breve síntese, importantes artigos no Tratado de Funcionamento da União Europeia são os artigos 33.º(cooperação aduaneira), 81.º, 82.º e seguintes; 87º, 88.º e 89.º e saliente-se ainda que no que toca ao Tratado de Lisboa este reitera e evidencia o papel futuro que uma cooperação interparlamentar, que vimos ser essencial entre o Parlamento Europeu e os Parlamentos Nacionais, relativo ao domínio específico da política externa e de segurança comum incluindo política comum de segurança e defesa ainda está em contínuo desenvolvimento.

A título exemplificativo enumero agora algumas das principais formas de cooperação como forma de evidenciar a componente prática deste assunto. São então a forma transfronteiriça que envolve a polícia, as alfândegas e outras autoridades de aplicação da lei; a EUROPOL como já mencionado; a CEPOL- Agência da União Europeia para a Formação Policial; o COSI- Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna; INTCEN-Centro de Situação e de Informações da EU. Uma vez que não faz parte da matéria do nosso semestre não ideia dar detalhes sobre cada uma destas agências; mas apenas fazer referência ao Parlamento Europeu que assume um papel central neste tema, pois fez da segurança da população da UE uma prioridade política, tem vindo a trabalhar na melhoria da cooperação policial em pé de igualdade com o Conselho[5], participou no reforço do mandato da Europol, em 2020, aprovou uma resolução sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança e está atualmente a preparar relatórios e resoluções sobre as mais variadas questões conexas com a segurança.

Concluindo, as formas de cooperação, as instituições e os mecanismos de levar ao cumprimento da lei na União Europeia têm vindo a evoluir, uma vez que urge conseguir uma Europa preenchida pela segurança, liberdade e sujeita, em prol dos seus cidadãos e seus direitos fundamentais. Até porque com a história da evolução da União Europeia é percetível, do mesmo modo, a evolução da preocupação e da necessidade de maior rigor técnico durante debates e reuniões sobre esta matéria devido aos casos reais com que nos vamos deparando ao longo da vida, especialmente os da atualidade.


Mariana Carvalho

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