O projeto falhado de uma Constituição Europeia veio marcar um ponto ao mostrar que a Europa não estava preparada para se tornar numa federação. O mesmo já não se poderá dizer relativamente às consequências que os acontecimentos dos últimos quase quinze anos têm tido neste processo de “federalização”.
Não querendo ocupar estas linhas descrevendo o porquê de a Constituição Europeia ser conhecida como um “fracasso”, e tenha sido pelo “medo” do hino ou do próprio nome dado ao tratado, aquilo que sabemos é que a principal razão se prende com esta “imprudência semântica”, uma vez que, em grande parte as soluções previstas em 2004 acabaram por se refletir no Tratado de Lisboa.
Ora, se os Estados por razões ligadas ao facto de não querem limitar a sua soberania não aceitaram a existência deste Tratado, será curioso observar como têm reagido estes últimos a estes acontecimentos dos últimos anos que têm como efeito uma muito maior limitação de soberania do que tinha de facto a Constituição.
Será interessante destacar, por um lado, aquele que foi o objetivo mediato da declaração Schumann que se prende exatamente com a criação de um Federação Europeia e, por outro lado, de que forma estas “crises sucessivas” têm permitido uma maior aproximação deste propósito muito visionário.
Neste sentido, será interessante analisar de forma sintética alguns dos momentos que são exemplos de “aceleradores federais”, como por exemplo, a crise financeira, a crise pandémica e crise da Ucrânia.
Vejamos que em todos estes momentos estamos sempre perante acontecimentos que não são da responsabilidade da União, mas que se destacam por serem desafios para esta última e que vão modificar a sua natureza jurídica, “acelerando este fenómeno de “federalização”. De facto, estas crises evidenciaram a necessidade de correção e de adaptação do projeto europeu, e esta tem-se dado invariavelmente no sentido de limitar a soberania dos Estados e aumentar a competência de Bruxelas. Devemos ainda fazer a ressalva de que falamos sempre em fatores externos de aceleração, uma vez que existem vários travões nos Tratados que são expressão de que são os Estados os “senhores dos Tratados”.
Assim, antes de passar à explicitação destes acontecimentos será interessante destacar uma frase de Jean Monet que muito bem evidencia a lógica que se pretende tratar neste texto. Diz a expressão: “ A Europa será forjada em crises e será a soma das soluções adotadas para responder a essas crises”
Em 2008 com a crise económica e depois com o colapso do euro em 2011, ficou claro um aprofundamento do modelo federal no que toca ao regime jurídico do euro e em relação ao condicionamento das políticas financeiras e económicas dos Estados que ficaram todas alinhadas, num alógica de sustentabilidade do Euro. Veja-se, por exemplo, a existência do semestre europeu que consiste no facto de todos os Estados terem de submeter à apreciação da comissão os seus orçamentos num mecanismo de condicionalidade.
Em 2020 a crise pandémica veio evidenciar a centralização de competências que eram, e são, originariamente dos Estados nomeadamente em matéria de saúde pública, e que por interesse de todos passaram a ser exercidas pelo centro.
Em 2022 a guerra na Ucrânia, está a tornar patente a necessidade de a União ter uma política de defesa que vá para além do previsto nos Tratados, no sentido de ter efetivamente meios próprios para garantir a sua defesa. De facto, isto vai inevitavelmente envolver uma limitação de competências dos Estados, nomeadamente ao nível da política de defesa o que terá como provável consequência uma necessidade de alteração do artigo 48º do Tratado da União Europeia, designadamente no tocante às regras de unanimidade para otimizar matéria que é do interesse de todos.
Em suma, a União fez frente de forma eficaz a estes desafios, exerceu poderes que em rigor não lhe são atribuídos pelos Tratados o que nos leva a concluir que existem dois possíveis caminhos a seguir. Ora, não se alteram os Tratados e fica-se aquém das expectativas da União e dos Estados membros, ora se criam as necessitadas bases jurídicas que permitam adotar as devidas medidas.
Por último, acredito ser interessante evidenciar mais uma ideia. Note-se, e retomando a declaração Schumann, cumpre dizer que estes três momentos invocados em conjunto com outros deixados por destacar (nomeadamente a crise refugiados) esclarecem outra das ideias presentes nesta declaração que se prende com a lógica de que a “Europa não se fará de um só golpe” mas antes de pequenas realizações concretas e solidariedades de facto.
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