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Diretiva 2002/49/CE sobre ruído ambiental - Luísa Félix da Costa

A Diretiva 2002/49/CE do Parlamento e do Conselho Europeu versa sobre a regulamentação da diminuição da poluição sonora, no contexto dos Estados-Membros.

As diretivas vinculam os destinatários quanto ao resultado a alcançar, deixando competência relativa aos meios e à forma aos próprios Estados-membros.

Reconhecendo que "a prevenção e o controlo da poluição sonora constituem objectivos fundamentais para a salvaguarda da saúde e do ambiente", através do Decreto-Lei n.º 146/2006 de 31 de julho, foi transposta para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 2002/49/CE (de acordo com o artigo 198/1/a) da CRP). Ao transpor a Diretiva para o Direito Interno, através de um Decreto-lei (conforme o artigo 112.º/8 da CRP), Portugal, como já foi referido, obrigou-se a alcançar os resultados previstos na Diretiva, até aos prazos lá estipulados.

O referido Decreto-lei reforça que a matéria em questão já havia sido "abordada no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro". Contudo, estabeleceu-se, então, um regime especial que estipula a "elaboração de mapas estratégicos de ruído", bem como a recolha e divulgação de informação ao público relativamente aos "níveis de ruído ambiente sob a forma de mapas estratégicos de ruído (...) e a utilização de indicadores e métodos de avaliação harmonizados, bem como para os planos de acção".

Definiu-se ainda que estas obrigações recaem sobre "as grandes infra-estruturas de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo e às aglomerações de maior expressão populacional".

No entanto, a Comissão Europeia interpôs uma ação de incumprimento contra Portugal no que respeita à transposição desta Diretiva, pelos seguintes motivos:

" - ao não ter elaborado mapas estratégicos de ruído relativos aos cinco grandes eixos rodoviários, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO 2002, L 189, p. 12);

- ao não ter elaborado planos de ação relativamente às aglomerações de Amadora e Porto, a todos os 236 grandes eixos rodoviários e a todos os 55 grandes eixos ferroviários, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 8.°, n.° 2, da referida diretiva; e

- ao não ter comunicado à Comissão a informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído relativos aos cinco grandes eixos rodoviários referidos no primeiro travessão supra e, ainda, ao não ter comunicado à Comissão os resumos dos planos de ação relativos às aglomerações da Amadora e do Porto, bem como os relativos a todos os grandes eixos rodoviários e a todos os grandes eixos ferroviários referidos no travessão anterior, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 10.°, n.° 2, da referida diretiva, em conjugação com o anexo VI da mesma diretiva."

Do artigo 17.º/1 do TUE se retiram as funções da Comissão Europeia. Entre as várias que se podem retirar do artigo em questão, as que se destacam pela importância relativamente ao presente post e a situação em análise são que a CE tem a função de velar pela aplicação dos tratados e também de controlo da aplicação do Direito da UE (sob fiscalização do TJUE).

O presente post visa analisar o procedimento da Comissão Europeia dirigido à República Portuguesa, em virtude das suas competências e poderes, mencionados no Tratado da União Europeia (TUE) e no Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), em particular a função de velar pela aplicação dos Tratados, que é, juntamente com a promoção do interesse geral da União e o controlo da aplicação do Direito da UE, o que está em causa, neste caso.

Para prosseguir esta sua função de velar pela aplicação dos Tratados, a Comissão tem a capacidade de controlar e impugnar comportamentos que incumpram o Direito, nomeadamente através de pareceres fundamentados (artigo 258.º e 292.º do TFUE) ou da submissão ao TJUE (artigo 260.º do TFUE).

Neste caso, a CE, após ter considerado que Portugal não cumpriu as obrigações a que se vinculou ao transpor a diretiva em questão, formulou um parecer fundamentado, a 20 de julho de 2018, a que Portugal respondeu. Contudo, a Comissão decidiu, de acordo com o artigo 258.º do TFUE, intentar uma ação contra as infrações portuguesas, mesmo tendo em conta suas respostas ao seu parecer.


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