No dia 1 de fevereiro de 2022 entraram em vigor novas regras que estabeleceram um período vinculativo de aceitação de 9 meses para os certificados de vacinação, utilizados para viajar na União Europeia (UE).
O Certificado consiste numa prova digital de que uma pessoa foi vacinada contra a COVID-19, recebeu um resultado negativo no teste ou recuperou da COVID-19.
O mesmo pode ser em formato digital e/ou em papel, com código QR, gratuito, na língua nacional e em inglês, seguro e protegido, e válido em todos os países da UE.
Segundo as normas aplicadas ao Certificado, são as autoridades nacionais as responsáveis pela emissão do mesmo, e este pode ser obtido por todos os cidadãos da UE, bem como as suas famílias, os nacionais de países terceiros que tenham a autorização de permanecer ou residir num país da UE e o direito de viajar nos restantes Estados-membros. Estão também incluídas as crianças entre os 12 e os 17 anos. Os cidadãos da UE que tenham sido vacinados num país terceiro podem solicitar o Certificado Digital COVID da UE ao Estado-membro da sua nacionalidade ou pais de residência, se fizer prova fidedigna de vacinação com uma vacina igualmente autorizada nesse Estado-Membro. Contudo, é de salientar que os Estados não são obrigados a oferecer essa possibilidade.
Há também a possibilidade de reconhecer automaticamente os certificados emitidos por outros países, através da adoção de decisões de equivalência – atualmente são 35.
No entanto, perante esta imposição de um Certificado COVID-19 para podermos viajar, não estaremos perante uma restrição à nossa liberdade de circulação, indo também contra um dos direitos dos cidadãos da UE?
Segundo a UE, o Certificado ao ser aceite em todos os Estados Membros da UE, ajuda a garantir que as restrições atualmente em vigor possam ser levantadas de forma coordenada. Ao viajar, os titulares do Certificado estão, em princípio, isentos das restrições à livre circulação, na medida em que os Estados não deverão pôr restrições de viagem adicionais aos titulares de um certificado, a menos que sejam necessárias e proporcionadas para salvaguardar a saúde publica. Neste caso, o Estado tem que notificar a Comissão e todos os Estados, justificando essa decisão.
O Certificado abrange, inclusive, os que não se querem vacinar, podendo usar o Certificado para demonstrar que já recuperaram da COVID-19 ou a realização de um teste negativo. Mas, apesar de possibilitar a circulação dos cidadãos, os não vacinados poderão ficar sujeitos às restrições do país de destino, sendo esta possibilidade de circular com o Certificado indicando a recuperação ou um teste negativo somente uma forma de evitar a descriminação entre pessoas vacinadas e não vacinadas.
Do meu ponto de vista, o Certificado tem como principal objetivo a circulação segura de pessoas pelo espaço da União e também nacional, caso o Estado decida adotar o Certificado da UE também no âmbito da circulação nacional. Contudo, tal como já presenciamos nestes quase 3 anos de pandemia, os testes à COVID-19 podem ser falsificados, e seguindo esse raciocínio, o que impediria que este Certificado da UE não seja também falsificado? Claro que também é verdade que ser vacinado atualmente já não implica não apanhar ou propagar o vírus da COVID-19, apenas permite um menor número de hospitalizações.
Outra questão que coloco é que em muitos países a adoção de um certificado de vacinação para deslocação, ou mesmo para ter acesso a certos locais como restaurantes, cinemas, entre outros, foi alvo de muita contestação popular, podendo dar-se como exemplo as várias manifestações em França e Itália. Muitos dos manifestantes contestavam a adoção do certificado invocando que, em vez de ser somente uma restrição à livre circulação, também põe em causa outras liberdades pessoais. Contudo, é de salientar que os certificados nestes países foram tornados obrigatórios para algumas classes profissionais como os da Saúde. Daí questiona-se se a existência de certificado não passou a ser uma obrigação implícita, pelo menos a nível nacional, de se vacinar, mesmo contra a sua vontade?
É de adicionar também que o regulamento relativo ao Certificado é aplicável durante um período de 12 meses a partir de 1 de julho de 2021. Em fevereiro de 2022 a Comissão propôs a sua prorrogação por um ano, até 30 de junho de 2023. No entanto, na minha mera opinião pessoal e sem ser uma especialista na matéria, não considero este aumento de tempo como sendo mais justificado, pois a COVID-19 está a caminho de ser tratada como uma gripe em muitos países europeus.
Assim, como forma de conclusão, e tendo em conta os vários pontos apresentados, verifico que estamos sobre, de certa forma, uma nova forma de atuar da UE, uma vertente mais virada para a saúde dos seus cidadãos. O Certificado foi uma de entre as várias políticas que foram adotadas para ajudar os Estados-Membros a lutarem com o vírus, no entanto questiono se foi a medida certa...
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