A União Europeia, com o papel influente que tem a nível internacional, ao longo dos anos, procurou desenvolver políticas e actos legislativos que se desdobram assentam na redução da poluição ambiental. No Tratado de Roma praticamente não havia nenhuma disposição destinada ao direito do ambiente. No entanto, a partir dos anos 70, os países industrializados começaram a ter vários acidentes com grande impacto ecológico, pelo começou a haver uma maior preocupação com os problemas ambientais. Consequentemente, em 1972, o Conselho Europeu apontou para a criação de uma política ambiental comunitária. Foi em 1987 que o Ato Único Europeu introduziu o título “Ambiente”, primeira base jurídica da política ambiental comum. A partir daí, os sucessivos tratados continuaram fazer referência ao ambiente: - O Tratado de Maastricht fez do ambiente um domínio de intervenção oficial da União; - O Tratado de Amesterdão instituiu o dever de integrar a proteção do ambiente em todas as políticas da União E
A Diretiva 2002/49/CE do Parlamento e do Conselho Europeu versa sobre a regulamentação da diminuição da poluição sonora, no contexto dos Estados-Membros. As diretivas vinculam os destinatários quanto ao resultado a alcançar, deixando competência relativa aos meios e à forma aos próprios Estados-membros. Reconhecendo que "a prevenção e o controlo da poluição sonora constituem objectivos fundamentais para a salvaguarda da saúde e do ambiente", através do Decreto-Lei n.º 146/2006 de 31 de julho, foi transposta para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 2002/49/CE (de acordo com o artigo 198/1/a) da CRP). Ao transpor a Diretiva para o Direito Interno, através de um Decreto-lei (conforme o artigo 112.º/8 da CRP), Portugal, como já foi referido, obrigou-se a alcançar os resultados previstos na Diretiva, até aos prazos lá estipulados. O referido Decreto-lei reforça que a matéria em questão já havia sido "abordada no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-lei n.º